
O Roldão Atacadista foi condenado pela Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 52 mil por danos morais a um ex-funcionário que denunciou práticas irregulares dentro da empresa, como a adulteração de produtos vencidos para revenda ao consumidor.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Santos e reconheceu que o trabalhador era submetido a situações consideradas degradantes durante o exercício da função na loja.
📲 Clique aqui e inscreva-se no canal do BNews no Youtube!
Segundo o processo, funcionários recebiam ordens para retirar alimentos deteriorados das embalagens originais, realizar uma limpeza superficial para eliminar larvas, insetos e odores, e depois reembalar os produtos com novas datas de validade.
O ex-empregado, que atuava como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, também afirmou que os trabalhadores eram obrigados a consumir refeições preparadas com os mesmos alimentos impróprios para venda.
De acordo com o relato, diversos funcionários passaram mal após ingerirem a comida servida no refeitório da empresa. Ainda conforme a denúncia, os empregados não podiam levar refeições de casa e conviviam diariamente com a presença de roedores no ambiente de trabalho, sendo obrigados a limpar fezes e urina dos animais.
Durante o julgamento, testemunhas confirmaram as acusações apresentadas pelo trabalhador e reforçaram o conteúdo das fotografias anexadas ao processo.
Para o juiz substituto Gustavo Deitos, o cenário identificado foi de “extrema gravidade”, ao destacar que a empresa teria imposto, de forma reiterada, práticas consideradas ilícitas e eticamente reprováveis.
Na sentença, o magistrado afirmou que obrigar funcionários a participar de ações ilegais provoca sofrimento psicológico, constrangimento moral e conflito de consciência, caracterizando dano moral indenizável.
Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz.
Além da indenização, a Justiça reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por falta grave cometida pelo empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também apontou que a empresa descumpriu princípios fundamentais da relação trabalhista, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.
Diante da gravidade das denúncias, o caso foi encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo e a Fundação Procon-SP, que poderão adotar medidas relacionadas aos consumidores potencialmente afetados pelas irregularidades. A decisão ainda cabe recurso.




